- 1 -As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as constantes da tabela - anexo I.
- 2 -Para os anos seguintes, as taxas são automaticamente actualizadas com base no valor mais recente publicado pelo INE em Novembro para a variação média dos últimos 12 meses do índice des preços ao consumidor com habitação.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/2004