- 1 -A ocupação do espaço público com esplanadas contempla o espaço necessário para a instalação do mobiliário afeto à esplanada, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação do empregado de mesa e respetivos utilizadores.
- 2 -A ocupação do espaço público com esplanada aberta exterior não pode exceder mais do que 50 % da área do piso térreo do estabelecimento respetivo, salvo nos casos devidamente fundamentados, em que se verifique que a ocupação não colide com as restantes normas do presente regulamento.
- 3 -Só é permitida a esplanada exterior ao espaço destinado a restaurante.
- 4 -A esplanada interior destina-se apenas aos estabelecimentos localizados na área envolvente à mesma.
- 5 -O mobiliário a utilizar nas esplanadas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção sendo definido e adquirido pela Câmara Municipal de Alcanena.
- 6 -Nas restantes situações, o(a) Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada fará uma ponderação casuística em função da documentação de apresentação obrigatória.
- 7 -A segurança e vigilância das esplanadas e respetivo mobiliário incubem ao representante legal do estabelecimento.
- 8 -Compete ao representante legal dos estabelecimentos manterem em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal de Alcanena, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento.
- 9 -Os titulares do direito de ocupação ou os seus colaboradores têm livre acesso às esplanadas sendo responsáveis pelos danos decorrentes do descuro desse acesso, não devendo à Câmara Municipal de Alcanena ser imputada de qualquer responsabilidade por tal facto.
- 10 -A Câmara Municipal tem o dever de assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns às esplanadas (zona do público) e das zonas de serviço (Instalações Sanitárias Públicas), não obstante a sensibilização, à boa utilização de todos os utilizadores.
- 11 -Os objetos que ocupam a via e o espaço público, devem ser removidos para facilitar o acesso e a circulação, sobretudo nos períodos de encerramento dos estabelecimentos comerciais.
- 12 -O direito de ocupação de esplanada interior será solicitado mediante requerimento, a fornecer pela Câmara Municipal.
- 13 -A área de esplanada será definida de acordo com a área comum disponível para cada interessado.
- 14 -Relativamente à comunicação da ocupação do espaço público contíguo ao restaurante, com explanada exterior, deverá ser cumprido o estipulado no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e ulteriores alterações.
Artigo 17.º — Atribuição de esplanadas
Vigente desde: 06/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2020