- 1 -O Presidente da Câmara, oficiosamente ou a pedido de quem demonstre ser interessado direto, pode proceder à restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente, no direito ao descanso e à tranquilidade.
- 2 -A decisão de restrição do período de funcionamento a que se refere o número anterior obedece aos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
- 3 -A restrição de horários de funcionamento pode abranger um ou vários estabelecimentos, ou áreas concretamente delimitadas, e compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, bem como abranger apenas as respetivas esplanadas, e implica a audição das entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º
- 4 -A restrição pode ser determinada de forma temporária ou definitiva e é aplicável ao estabelecimento enquanto universalidade, incluindo direitos e obrigações, independentemente de quem seja o respetivo titular e/ou explorador.
- 5 -O titular e/ou explorador do estabelecimento pode requerer o levantamento da restrição a que foi sujeito o estabelecimento, desde que tenha como fundamento comprovado as diligências efetuadas que tenham eliminado as causas e os pressupostos que levaram à decisão de restrição.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, sempre que a restrição tenha como fundamento a produção de ruído incomodativo, o titular e/ou explorador deve promover ensaios e avaliações acústicas elaboradas por entidade acreditada para o efeito.
- 7 -Nos casos em que existam indícios fundados de perturbação da tranquilidade pública ou se verifique incomodidade que coloque em causa o direito à tranquilidade e repouso dos cidadãos, o Presidente da Câmara pode aplicar medida provisória de restrição do horário de funcionamento, sem prejuízo da tramitação do procedimento com vista à restrição definitiva.
Artigo 13.º — Restrição do horário de funcionamento
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023