- 1 -Os estabelecimentos já em funcionamento, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, dispõem de um prazo máximo de 6 meses para se adaptarem a este normativo regulamentar.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, apenas são admissíveis consentimentos escritos com data posterior à publicação deste Regulamento.
- 3 -Os estabelecimentos relativamente aos quais tenha já sido restringido o horário de funcionamento por decisão Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, mantêm a referida restrição até que promovam as diligências que eliminem as causas e os pressupostos que levaram à decisão, podendo nesses casos haver levantamento ou revisão da restrição ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2023