- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, constituem contraordenações puníveis com coima, no valor de (euro) 140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 (oitocentos euros) a (euro) 60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
Artigo 12.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 12/12/2023
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