- 1 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, que detenham terrenos e/ou lotes destinados à construção, são obrigados a mantê-los limpos de silvados e matos - altura máxima de 70 cm ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
- 2 -Os responsáveis de terrenos inseridos nos perímetros urbanos definidos no PDM de Vila do Bispo, bem como aglomerados urbanos devidamente autorizados e servidos de infraestruturas viárias e de abastecimento de água, esgotos e eletricidade, independentemente do seu uso, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio ou insalubridade, devendo proceder à gestão de combustível.
- 3 -A gestão de combustível em zonas não ajardinadas, obedece aos seguintes critérios:
- a)Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
- b)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m do edifício;
- c)No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- d)No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm;
- e)No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
- 4 -A gestão de combustível nas zonas ajardinadas, obedece aos seguintes critérios:
- a)As copas das árvores deverão estar afastadas do edifício no mínimo 5 m e deverão ser desramadas até 50 % da sua altura ou 4 metros;
- b)As copas das árvores devem estar distanciadas entre si, no mínimo, 4 metros.
- 5 -As copas das árvores e as sebes vivas devem estar afastadas, no mínimo 4 metros, de infraestruturas e cabos de eletricidade e telecomunicações.
- 6 -Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer até 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida até ao final do mês de outubro de cada ano.
Artigo 3.º — Limpeza de terrenos
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023