- 1 -Em ordem a concretizar a sua função educativa, os Museus de Aveiro são dotados de Serviços Educativos que têm por missão facilitar o acesso aos bens culturais, à sua identificação e ao seu conhecimento, fruição e interpretação.
- 2 -Os Serviços Educativos mencionados no número anterior deverão valorizar as pessoas e seus contributos, individuais e coletivos, e promover ações capazes de fomentar a participação da comunidade e de estabelecer diálogos intergeracionais e interculturais, fomentando a educação permanente e o desenvolvimento cultural e de cidadania.
- 3 -Os referidos Serviços Educativos devem valorizar e divulgar os resultados do trabalho científico e técnico desenvolvido pelos Museus de Aveiro, proporcionando experiências e abordagens diversas no que respeita à educação, fruição, reflexão e partilha de conhecimento.
- 4 -Os Serviços Educativos deverão dispor de uma equipa multidisciplinar capaz de assegurar uma programação diversificada e de satisfazer as necessidades e interesses da comunidade, envolvendo todos os participantes, como colaboradores ativos nestas ações.
- 5 -A programação dos Museus de Aveiro é articulada com as políticas públicas setoriais respeitantes à família, juventude, envelhecimento ativo, multiculturalismo, apoio às pessoas com necessidades especiais e combate à exclusão social.
- 6 -A Câmara Municipal de Aveiro deverá promover a participação do corpo técnico afeto aos Museus de Aveiro em ações de formação diversificadas, assegurando uma melhoria do conhecimento técnico-científico, a valorização de ações inovadoras e adoção de boas práticas, estimulando a aquisição de novos saberes e fazeres.
- 7 -Os Serviços Educativos devem dispor de espaços adequados à preparação e desenvolvimento das suas ações.
- 8 -As ações promovidas pelos Serviços Educativos destinam-se aos diversos públicos, ainda que, pela relação já estabelecida e continuada, o público escolar se considere um segmento privilegiado.
- 9 -A Câmara Municipal de Aveiro, através dos serviços dos Museus de Aveiro, em complementaridade com o setor da Educação e da Ação Social, estabelecerá formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino, no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas atividades, designadamente em contextos e períodos extraescolares, estendendo o seu trabalho aos mais diversos grupos de interesse social e cultural.
Artigo 12.º — Educação
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023