- 1 -Os Museus de Aveiro procedem ao registo diário dos visitantes, devendo o registo permitir um conhecimento rigoroso dos públicos, que permita traçar um perfil do visitante, mas sem proceder à recolha de dados que permitam a sua identificação.
- 2 -A Unidade Orgânica responsável pelos Museus de Aveiro analisa conjuntamente os registos enunciados no n.º 1, por forma a melhorar a qualidade de funcionamento.
- 3 -As estatísticas de visitantes dos Museus de Aveiro são enviadas às entidades competentes de acordo com os procedimentos instituídos, nomeadamente a tipologia de suporte.
Artigo 17.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 29/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2023