- 1 -O feirante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor" da mera comunicação prévia, obtido nos termos do artigo 7.º deste regulamento, quando se trate de feirante estabelecido em território nacional, ou simples documento de identificação, quando se trate de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a exercer a sua atividade, na área territorial do Concelho de Alcanena, de forma esporádica e ocasional, em regime de livre prestação de serviços;
- b)Título de exercício de atividade iniciada junto da atividade fiscal, válido nos termos da lei.
- c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -Os feirantes devem também ser portadores do título comprovativo da atribuição do espaço ou lugar de venda, bem como do documento confirmativo do pagamento das taxas devidas.
Artigo 11.º — Documentos
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020