- 1 -Os encarregados de educação interessados em usufruir do serviço das atividades de animação e apoio à família devem entregar no prazo estipulado, os documentos referidos nos números 3 e 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -Mediante a análise das candidaturas, é determinada pelo Serviço de Educação do Município, o montante da comparticipação familiar e o correspondente escalão de apoio (Quadro II):
- a)Escalão 1 - 6,00 (euro)/mês;
- b)Escalão 2 - 12,00 (euro)/mês;
- c)Escalão 3 - 17,00 (euro)/mês;
- d)Escalão 4 - 22,00 (euro)/mês;
- e)Escalão 5 - 28,00 (euro)/mês;
- f)Escalão 6 - 30,00 (euro)/mês.
- 3 -O escalão de apoio é apurado através do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar pela seguinte fórmula:
Rendimento per capita = Rendimento anual ilíquido do Agregado Familiar - Despesas
Anuais/12 x Número de elementos do Agregado Familiar
- 4 -O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.
- 5 -Consideram-se despesas anuais do agregado familiar: o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente, o Imposto Sobre o Rendimento e da Taxa Social Única; o valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria até ao montante anual de 2.500 (euro) e as despesas com aquisição de medicamentos.
- 6 -O pagamento da comparticipação familiar poderá ser reduzido ou suspenso, caso se conclua pela especial onerosidade do encargo, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de rendimento social de inserção, mediante aprovação da Câmara Municipal, apoiado em informação técnica do Serviço de Ação Social do Município.
- 7 -Após a admissão é automaticamente assegurada a frequência das crianças nos períodos de interrupção letiva e férias (Natal, Carnaval, Páscoa e férias de verão - julho e setembro), salvo manifestação em contrário pelo encarregado de educação, através de comunicação escrita, com a antecedência mínima de 8 dias do início da interrupção letiva.
- 8 -Poderão ser admitidas crianças nas atividades de animação e apoio à família, apenas, para frequência de Atividades na Piscina Municipal, caso estas ocorram em horários pós atividades educativas, devendo referir isso, no Formulário de Inscrição/Candidatura.
Artigo 9.º — Documentação necessária para frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família
Vigente desde: 07/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020