- 1 -A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo efectuar-se em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
Artigo 11.º — Locais de inumação
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004