- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível rectangulares.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura acesso mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 22.º — Organização do espaço
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004