- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumações temporárias.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando, comulativamente:
- a)Anteriormente tenham sido utilizados caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas tenham sido removidas para ossários ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este tenha sido enterrado a uma profundidade que exceda 1,15 m.
- 4 -A abertura das sepulturas perpétuas fica dependente da exibição prévia do respectivo alvará de concessão que confirme a sua localização.
- 5 -Os concessionários de sepulturas perpétuas são responsáveis pela remoção das cantarias e azulejos que revestem as mesmas.
Artigo 25.º — Inumações nas sepulturas perpétuas
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004