- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, serão removidas para sepultura ou, nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.
Artigo 33.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004