- 1 -Os cemitérios municipais de Lagos destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Lagos, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo município que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, des que que observadas as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios da freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 19/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004