- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se finda a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 53.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004