- 1 -A Câmara Municipal poderá proceder à cedência em direito de superfície de mais do que um lote, ao mesmo concorrente, passando essa agregação a constituir um único lote desde que:
- a)Seja justificado pelo concorrente que a dimensão do empreendimento necessita de áreas superiores a qualquer dos lotes;
- b)Seja apresentado projeto justificado dessa necessidade na data de apresentação dos documentos comprovativos.
- 2 -Os lotes a ceder em conformidade com o número anterior terão de confinar, entre si, pelo menos, por um dos lados.
- 3 -Os lotes resultantes da agregação observarão todas as regras definidas no projeto de loteamento, concretamente o polígono base.
- 4 -Os prazos de licenciamento, construção e laboração estabelecidos no artigo 27.º aplicam-se, neste caso, à totalidade das construções a efetuar nos diferentes lotes.
Artigo 19.º — Associação de lotes
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025