Quando não especialmente previstas no presente Regulamento ou na lei, as infrações ao presente Regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atualizada.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025