- 1 -É permitida a instalação de marquises em alçados de construções não considerados como principais, sendo aceite uma única tipologia construtiva no conjunto do edificado, em termos de desenho arquitetónico e materiais utilizados.
- 2 -O pedido de licenciamento referente à instalação de marquise num edifício de habitação coletivo ou edifício misto deve ser instruído, além dos elementos exigidos por lei, com fotocópia da ata de assembleia de condóminos autorizando a realização da referida instalação.
Artigo 10.º — Marquises
Vigente desde: 01/02/2019
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Em vigor desde 01/02/2019