- 1 -O procedimento de consulta pública prevista no artigo anterior, promover-se-á quando existe um projeto de decisão, sendo divulgado com antecedência de 5 dias úteis, e decorrendo durante um período de 10 dias úteis.
- 2 -A consulta pública será divulgada através de edital a afixar nos locais de estilo e no site do Município.
- 3 -A consulta que tem por objeto o projeto de loteamento, deve ser acompanhada da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como, dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas por entidades exteriores ao Município.
- 4 -A Câmara Municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimentos apresentados pelos particulares, realizando a resposta por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis, perante aqueles que invoquem designadamente:
- a)A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
- b)A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)A eventual lesão de direitos subjetivos.
Artigo 40.º — Procedimento de consulta pública
Vigente desde: 01/02/2019
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Em vigor desde 01/02/2019