- 1 -As operações urbanísticas referentes a operações de loteamento e os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante, devem prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
- 2 -O dimensionamento das áreas referidas no número anterior deve ser efetuado de acordo com os parâmetros de dimensionamento constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território.
- 3 -As áreas de cedência devem constar da planta de implantação que instrui o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, devendo constar do Quadro sinóptico que constitui o Anexo II ao presente regulamento
Artigo 44.º — Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização coletivas, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 01/02/2019
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Em vigor desde 01/02/2019