1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo de espectáculos ou actividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares.
3 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respectiva licença, podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.