- 1 -É obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar:
- a)Caracterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Diligências, contactos e articulações estabelecidas com outros setores da comunidade, ou para outras entidades ou serviços que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção.
- d)Contratualização para a inserção ou acordo de intervenção, quando aplicável;
- e)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
- f)Data do início e do termo da intervenção;
- g)Avaliação da intervenção.
- 2 -O processo familiar é permanentemente atualizado e informatizado quanto ao registo do acompanhamento, diagnóstico social, avaliação e execução das ações contratualizadas e registadas no acordo de intervenção social.
- 3 -O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
- 4 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º — Organização do processo familiar
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023