Para os devidos efeitos, considera-se:
- 1 -Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.
- 2 -Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou fatores de risco social e de saúde, para os quais as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.
- 3 -Cálculo do rendimento:
- a)Rendimento mensal - somatório de todos rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social;
- b)Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de carácter permanente, de saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, educação, transportes públicos e comunicações por voz;
- c)Rendimento mensal per capita Rpc - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (Rma-DD)/N
em que:
Rpc = Rendimento mensal "per capita"
Rma = Rendimento mensal do agregado familiar
DD = Despesas dedutíveis
N = número de elementos do agregado familiar
- 4 -Subsídio - prestação de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.