- 1 -O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência de 60 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
- b)Morada ou sede social;
- c)Actividade que se pretende realizar;
- d)Local do exercício da actividade ou percurso a realizar;
- e)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
- c)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
- d)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
- e)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
- f)Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
- g)Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
- 3 -Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal do território em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso no prazo de 10 dias úteis após a recepção do requerimento.
- 5 -As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
- 6 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
- 7 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 11.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004