- 1 -A Câmara Municipal poderá atribuir dísticos especiais designados por cartões de residente.
- 2 -Poderão requerer que lhes seja atribuído o Cartão de Residente as pessoas singulares, desde que a habitação onde têm o domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
- a)Seja utilizada para fins habitacionais;
- b)Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada; e
- c)Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
- 3 -As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda cumprir um dos seguintes requisitos:
- a)Ser proprietárias de um veiculo automóvel;
- b)Ser adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
- c)Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo.
- 4 -Só pode ser emitido um máximo de dois cartões de residente por fogo habitacional.
- 5 -A emissão dos cartões de residente estará sempre sujeita à disponibilidade de parqueamento.
- 6 -O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo junto ao para brisas dianteiro com a face visível do exterior.
Artigo 12.º — Cartões para Residentes
Vigente desde: 28/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2018