- 1 -O coordenador/a de NLI em caso de ausência ou impedimento, poderá quando necessário, designar um substituto de entre os representantes das entidades parceiras;
- 2 -O NLI reúne obrigatoriamente com periodicidade mensal, e extraordinariamente sempre que se entenda necessário.
- 3 -Deverá ser elaborado um plano de reuniões trimestral no qual conste o dia, hora e local da sua realização.
- 4 -Os representantes das entidades podem fazer-se representar nas reuniões por outro elemento credenciado, em situações de impedimento do representante formal, devidamente justificado.
- 5 -Em reuniões de NLI podem participar, eventualmente, outras entidades locais convidadas, de acordo com a pertinência face ao tema ou problemática incidente.
- 6 -As reuniões de NLI poderão decorrer em local que não a Sede do NLI desde que as entidades reconheçam as vantagens dessa modalidade de funcionamento.
- 7 -Em cada reunião deverá ser lavrada a ata a remeter a cada entidade, devendo a mesma ser apreciada e aprovada na reunião seguinte, constando as devidas assinaturas.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 10/02/2023
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Em vigor desde 10/02/2023