- 1 -A instalação de andaimes obedecerá em todos os seus aspetos à legislação vigente.
- 2 -Em todos os casos justificados de reconhecida vantagem técnica, poderá conceder-se autorização para utilização de plataforma suspensa, desde que a sua instalação e funcionamento obedeça aos requisitos de segurança contidos na legislação aplicável.
- 3 -Durante a utilização do equipamento referido no número anterior é obrigatório a sinalização do local com balizas.
- 4 -Nos casos de pequenas obras de restauro de fachadas ou telhados de edifícios confinantes com a via pública, onde é dispensado a colocação de vedação com tapumes, os andaimes e respetiva zona de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de proteção ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de por em causa a higiene e segurança dos utentes do espaço público.
- 5 -A colocação dos andaimes e da rede ou tela não pode prejudicar o normal desenvolvimento e manutenção das árvores, nem danificar os candeeiros de iluminação pública existentes.
Artigo 123.º — Instalação de andaimes
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018