- 1 -A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só será permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e ser reduzida ao menor espaço de tempo possível.
- 2 -Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância mínima de cinco metros em relação ao veículo estacionado.
- 3 -Será permitida a ocupação do espaço público com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o interessado obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes do espaço público.
- 4 -Sempre que a permanência dos equipamentos previstos nos números anteriores cause transtornos ao trânsito, deve o interessado recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.
- 5 -Imediatamente após cargas e descargas de materiais e entulhos é obrigatória a limpeza do espaço público, com especial incidência das sarjetas e tampas de caixas dos SMAS, PT e EDP.
- 6 -Não é permitida a realização de descargas de produtos provenientes da limpeza de autobetoneiras, fora dos locais destinados para o efeito.
- 7 -Salvo casos excecionais, sempre que sejam utilizadas gruas, não será permitido que a lança ocupe espaço aéreo sobre vias principais, equipamentos escolares, ou outros que possam colocar em risco pessoas e bens.
Artigo 125.º — Cargas e descargas
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018