- 1 -Nas obras de urbanização o projeto da rede elétrica inclui a iluminação pública sendo instruído com estudo de sustentabilidade económica e ambiental referente à manutenção e exploração da mesma através da apresentação de alternativas possíveis.
- 2 -As luminárias, quando em prolongamento de arruamento existente, devem dar continuidade aos modelos instalados, sempre que possível.
- 3 -O projeto de iluminação pública deve contemplar um sistema de regulação de fluxo luminoso conforme as necessidades ao longo do período noturno.
- 4 -Sempre que possível, a iluminação pública deve efetuar-se com luminárias de baixo consumo e alta luminância que promovam a poupança energética, sem ser intrusiva para o espaço privado.
- 5 -As dimensões das colunas de suporte das luminárias devem respeitar o seguinte:
- a)Zonas pedonais - 5 m de altura;
- b)Via Distribuição Local - altura entre 8 e 10 m;
- c)Via de Acesso Local - 12 m altura.
- 6 -Os suportes, colunas e luminárias projetados são sujeitos a parecer dos serviços.
- 7 -Quando haja lugar à instalação de novos postos de transformação necessários à operação de loteamento, estes devem ser integrados nos edifícios ou em muros de suporte ou através de outras soluções que os absorvam e que acautelem a necessária integração no desenho do domínio municipal e a minimização de impactes e os riscos decorrentes da probabilidade de explosão, devendo ser sempre garantido o acesso permanente e direto à cota da via pública.
- 8 -O compartimento referido no número anterior deve estar devidamente insonorizado e isolado de forma a minimizar os impactos negativos da integração no edifício.
Artigo 24.º — Iluminação pública e postos de transformação
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018