- 1 -A junção de peças ao processo é efetuada mediante a apresentação de requerimento próprio subscrito pelo titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística com indicação expressa do número do processo e do requerimento a que respeita, bem como, se for o caso, da notificação a que se destina a dar cumprimento.
- 2 -No procedimento de licenciamento, e até à aprovação do projeto de arquitetura a junção de elemento não precedida de notificação por parte do Município dará origem a um novo procedimento.
- 3 -A alteração da informação prévia e de comunicação prévia, deve acontecer por via de nova apresentação, dando a mesma origem a novo procedimento, com o cancelamento do primeiro.
- 4 -A junção de elementos instrutórios em falta, a corrigir ou adicionalmente solicitados, tem de ser efetuada mediante a apresentação de requerimento próprio, subscrito pelo titular do direito para realizar a operação urbanística ou, no caso de pedido de informação prévia, pelo interessado.
Artigo 27.º — Junção de peças
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018