- 1 -O uso do solo ainda que com carácter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, está sujeita a controlo prévio, nos termos estabelecidos no RJUE.
- 2 -Quando o uso do solo não abrange qualquer outro tipo de operação urbanística, o controlo prévio segue o regime da comunicação prévia previsto no artigo 35.º do RJUE.
- 3 -Quando o uso do solo abrange outro tipo de operação urbanística aplica-se a forma de procedimento correspondente a esta.
- 4 -A comunicação prevista no n.º 2 do presente artigo é apresentada por via de requerimento próprio disponibilizado pelo Município, sendo instruída com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística;
- b)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelo Município, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área de utilização;
- c)Memória descritiva contendo a área objeto do pedido, a caracterização da operação urbanística, o enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis, a justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação, a indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes, o programa de utilização das edificações, as áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos de apoio, e respetivos arranjos, quando estejam previstas e quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área total de construção, a altura da edificação, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência quando estejam previstas, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Peças desenhadas, contendo as dimensões e áreas a utilizar, bem como esclarecendo o acesso a partir do espaço publico;
- e)Fotografias, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 30.º — Uso do solo
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018