- 1 -O pedido de alteração da fachada com o encerramento de varandas deve ser instruído com uma peça desenhada da totalidade da fachada correspondente ao projeto aprovado para o edifício, indicando a alteração pretendida e eventuais marquises existentes, fotografias, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento, bem como a pormenorização referente à execução.
- 2 -Em edificações sujeitas ao regime da propriedade horizontal, deve o projeto ser acompanhado de ata que contenha a correspondente deliberação favorável do condomínio.
Artigo 32.º — Encerramento de varandas
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018