- 1 -São obras de escassa relevância urbanística as definidas no artigo 6.º-A do RJUE.
- 2 -São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização ou dimensão se enquadrem nas seguintes condições:
- a)Edificação de pérgulas e ramadas quando integradas no espaço exterior;
- b)Nos logradouros, a construção de rampas de acesso a pessoas com mobilidade condicionada, a eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas como muretes e degraus para os mesmos fins e arranjos exteriores simples do tipo ajardinamento e pavimentações;
- c)Vedações ligeiras com suporte em prumos de madeira ou outros materiais que se fixem ao solo por simples implantação sem recurso a fundação contínua, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas, com altura máxima de 2 m, e que não confinam com vias municipais;
- d)Construção de muros de vedação na sequência de demolição de edifício em risco de ruina, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 74.º, do presente regulamento;
- e)Simples abertura, ampliação ou diminuição de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,20 m, o portão introduzido não invada o domínio público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura, não criando obstáculos de ordem funcional à área envolvente nem provocando constrangimentos à circulação e segurança rodoviárias, exceto se se tratar de área sob jurisdição de entidade externa ao Município;
- f)Alteração de cor da fachada, desde que a cor adotada mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere;
- g)Substituição de caixilharias exteriores, desde que seja mantido o desenho preexistente;
- h)Instalação de aparelhos de ar condicionado, em conformidade com o disposto no artigo 52.º;
- i)Colocação de estendais, em conformidade com o disposto no artigo 86.º do presente regulamento, desde que devidamente integrados na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma;
- j)Construção e reparação de algerozes;
- k)Construção, em espaço rústico de tanques de rega, com capacidade inferior a 20 m3 e construções ligeiras e isoladas de um só piso, com área e pé direito inferior a 6 m2 e a 2,20 m, respetivamente;
- l)Construção, em espaço urbano de abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área e altura sejam inferiores a 4 m2 e 2,20 m, respetivamente;
- m)Construção de murete para instalações técnicas que cumpra no mínimo o afastamento de 4,50 m ao eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e 6 m do eixo das estradas municipais;
- n)Obras de demolição e ações de limpeza no interior de construções abandonadas ou cuja demolição seja aconselhável para garantir a segurança para a via pública ou salubridade das edificações contíguas;
- o)Demolição das construções referidas nas alíneas anteriores e de outras de natureza precária.
- 3 -A integração das operações previstas nos números anteriores no conceito de operação de escassa relevância urbanística não as isenta da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e implantação e a observância das prescrições de loteamento em que se insiram, contando as suas áreas e respetivas utilizações para efeitos de aplicação de índices de construção e de impermeabilização do solo.
- 4 -As obras de escassa relevância urbanística associadas a edificações, deverão adotar as características destas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 5 -Nenhuma obra de escassa relevância urbanística, pode ser iniciada sem que seja informado o Município do seu início com a antecedência mínima de cinco dias, nos termos do disposto no artigo 80.º-A do RJUE.
Artigo 4.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018