- 1 -A instalação de aparelhos de ar condicionado ou sistemas AVAC devem abranger todo o projeto de arquitetura, sendo o espaço técnico localizado na cobertura ou noutro devidamente fundamentado.
- 2 -Nos edifícios novos em que se prevejam unidades de utilização destinadas a comércio, similares de hotelaria ou serviços, o projeto de arquitetura deve contemplar a instalação de equipamentos de ar condicionado ou sistemas AVAC.
- 3 -Nos edifícios existentes os aparelhos de ar condicionado são instalados preferencialmente no interior das varandas, na cobertura ou na fachada posterior do edifício, dissimulados através de tratamento condigno.
- 4 -A insonorização do sistema deve ficar garantida, bem como a recolha das águas de condensação dos aparelhos.
Artigo 52.º — Sistemas AVAC
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018