- 1 -Deverão ser promovidos percursos pedonais contínuos ao longo do espaço público, de forma a permitir a acessibilidade às várias funções urbanas.
- 2 -Em todos os passeios e percursos pedonais deve ficar assegurado um corredor contínuo e permanente com largura mínima de 3 m.
- 3 -Nas áreas que prevejam atividades comerciais ou de serviços ao nível do solo a largura mínima do passeio é de 3,50 m.
- 4 -Para passeios com arborização a largura mínima é de 3,50 m.
- 5 -Os passeios em áreas de reconversão terão uma largura mínima de 2 m, sempre que esta não inviabilize a operação de reconversão ou não estejam construídos sob instrumentos já aceites pelo município.
- 6 -Nos acessos aos estacionamentos privativos dos edifícios tem de ser garantida a continuidade do passeio sem obstáculos e o lancil deverá ser rampeado, não sendo permitido o empenamento do passeio.
Artigo 54.º — Rede pedonal
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018