- 1 -Os lugares de estacionamento para veículos automóveis devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos de acordo com as diversas tipologias, cumprindo as características e critérios de dimensionamento definidas em PMOT e demais legislação específica aplicável.
- 2 -Os lugares de estacionamento referidos no número anterior terão como dimensões mínimas, em planta, 5 m de comprimento e 2,50 m de largura, devendo os lugares reservados a cidadãos com mobilidade reduzida, quando integrados em conjuntos de lugares em "espinha", localizar-se nas extremidades dos mesmos.
- 3 -As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo pelo menos 3 m de largura e um pavimento idêntico ao passeio.
- 4 -Os lugares de estacionamento obedecem ao disposto na legislação sobre acessibilidades, designadamente o disposto na secção 2.8 do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 56.º — Lugares para estacionamento
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018