- 1 -A construção de anexos não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.
- 2 -Os anexos só podem ter um piso, com uma altura máxima que não pode ultrapassar os 3,50 m.
- 3 -A acessibilidade à cobertura será autorizada desde que a volumetria do anexo garanta as condições adequadas de integração urbanística.
- 4 -As empenas devem ter tratamento adequado nos termos do artigo 72.º do presente regulamento.
- 5 -Em solo urbano, a área total de anexos destinados a alojamento de animais não pode exceder uma área de edificação de 15 m2, sem prejuízo de legislação especial aplicável.
- 6 -Nos anexos não são admitidas instalações sanitárias, salvo exceções devidamente fundamentadas.
Artigo 75.º — Anexos
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018