- 1 -Nos edifícios para habitação unifamiliar e bifamiliar, deve ser criada uma área de parqueamento equivalente a um lugar de estacionamento por fogo no interior do edifício ou parcela de terreno.
- 2 -Nos edifícios para habitação coletiva, devem ser previstos no interior do edifício ou parcela, um lugar de estacionamento por fogo e dois lugares de estacionamento sempre que os fogos tiverem uma tipologia igual ou superior a T4.
- 3 -Em edifícios ou áreas destinadas a comércio deve, sem prejuízo do disposto em legislação especifica, ser criado um parqueamento no interior do prédio ou parcela, equivalente a:
- a)1,5 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção, sempre que esta seja superior a 300 m2 e inferior a 2000 m2;
- b)4,5 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2, sempre que a área bruta de construção seja superior a 2000 m2 e ainda a previsão de lugares para veículos pesados, de acordo com a natureza da atividade a instalar.
- 4 -Nos edifícios ou áreas destinadas a indústria e ou armazenagem, é obrigatória a existência de uma área de parqueamento no interior do edifício ou parcela, equivalente a 1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 150 m2 de área bruta de construção e 0,5 lugares de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção.
- 5 -Em edifícios destinados a serviços, deve ser criada uma área de parqueamento equivalente a um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.
- 6 -Para os edifícios destinados a equipamentos coletivos ou outros edifícios similares que originam concentração de público, a área de estacionamento é determinada caso a caso, em função da dimensão e localização, devendo no entanto o número mínimo de lugares de estacionamento ser de acordo com o seguinte rácio por lotação: 1 lugar por cada 5 unidades de lotação.
- 7 -É admitido, a título excecional, o não cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nos números anteriores, desde que tecnicamente justificável e desde que sejam verificadas as seguintes condições:
- a)As obras de edificação se localizem em imóveis classificados ou em vias de classificação e a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as características arquitetónicas e arqueológicas passíveis de salvaguarda e valorização;
- b)As obras de edificação estejam condicionadas às características físicas das parcelas de terreno (geológicas, topográficas, configuração geométrica da parcela, níveis freáticos, segurança de edificações envolventes e interferência na funcionalidade das infraestruturas) ou do espaço envolvente;
- c)As edificações que sejam objeto de obras de reconstrução, alteração, ampliação ou alteração de uso, quando localizadas em áreas a preservar e que não impliquem uma modificação profunda da edificação original.
- 8 -Para qualquer caso em que o Município entenda que o projeto possa revelar impacte no espaço urbano, quer ao nível de infraestruturas, quer na circulação e estacionamento automóvel, pode ser exigida a apresentação de um estudo de tráfego.
Artigo 77.º — Dotação de estacionamento
Vigente desde: 01/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2018