Nas operações urbanísticas de obras de construção, que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões, nos termos do disposto em legislação em vigor e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.
Artigo 80.º — Acessibilidade aos edifícios
Vigente desde: 01/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2018