- 1 -Quando, por motivo devidamente fundamentado, o técnico responsável pela direção técnica da obra deixar de a dirigir, tal facto terá de ser imediatamente comunicado ao Município.
- 2 -Na falta da comunicação referida no número anterior, considera-se, para todos os efeitos legais, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico.
- 3 -Em caso de morte ou de abandono da obra, a obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo deve ser cumprida pelo dono da obra, devendo indicar o novo diretor técnico.
Artigo 96.º — Ausência de direção técnica
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018