- 1 -A Câmara Municipal dispõe do prazo máximo de 30 dias a contar da sua apresentação para se pronunciar sobre o pedido de concessão ou renovação do cartão de feirante.
- 2 -Findo aquele prazo sem que a Câmara Municipal se pronuncie sobre o pedido formulado presume-se que o mesmo é indeferido, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que aprova o Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -Em caso de necessidade de pedidos de informação, este prazo considera-se interrompido até à apresentação, pelo requerente, da resposta aos mesmos.
- 4 -A renovação do cartão deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, o cartão considera-se nulo pelo que o interessado terá de iniciar novo processo para obtenção de cartão de feirante, perdendo o direito ao seu antigo lugar no terrado.
Artigo 11.º — Prazos
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004