- 1 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a identificação do titular (número de feirante, nome e domicílio).
- 2 -A identificação referida no número anterior deverá ser feita em impresso próprio, a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Identificação do feirante
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004