- 1 -A concessão será paga da seguinte forma:
- a)50% do seu valor no prazo de 10 dias úteis após a adjudicação;
- b)Os restantes 50% até ao dia 30 de Maio do segundo ano.
- 2 -A falta de qualquer destes pagamentos implicará a imediata rescisão do contrato celebrado e, consequentemente, a perda do direito de ocupação do lote.
- 3 -Para os lotes que fiquem vagos, devido ao previsto no número anterior, poderá a Câmara Municipal endereçar convite a empresas de diversões e ajustar directamente com estas o valor da concessão a cobrar, apenas para a realização de uma feira anual.
- 4 -A Câmara Municipal reservará anualmente dois lotes destinados a novidades, que serão concessionados por ajuste directo e apenas para a realização de uma feira.
- 5 -A Câmara Municipal poderá não atribuir os lotes previstos no número anterior.
Artigo 34.º — Dos pagamentos
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004