- 1 -A Câmara Municipal organizará um registo dos feirantes que se encontram a exercer a sua actividade na área do município.
- 2 -Enviará, igualmente para fins de registo, cadastro comercial no prazo máximo de 30 dias a contar de cada nova inscrição, à Direcção-Geral de Comércio Interno, de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 256/86, de 25 de Agosto, em duplicado do impresso especialmente concebido para esse efeito.
Artigo 5.º — Registo
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004