- 1 -Exceptuam-se do preceituado no artigo anterior pequenas ampliações da rede, de modo a possibilitar a ligação à rede de prédios não servidos pela mesma.
- 2 -Deverá, para o efeito, o proprietário ou usufrutuário do prédio, requerer a ampliação pretendida.
- 3 -Se a EG considerar a ligação técnica e economicamente viável, será prolongada a expensas suas, a canalização mais adequada da rede, e nesta apreciação, um dos aspectos a ponderar será o do número de utilizadores a servir.
- 4 -Se, por razões económicas, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela EG e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.
- 5 -As despesas em causa serão imputadas aos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial dos prédios ou fogos a abastecer, a não ser que outro critério mais equitativo se imponha.
- 6 -A EG poderá na fase de licenciamento e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento da respectiva despesa pelos interessados.
- 7 -A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela EG, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.
- 8 -As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da EG.
Artigo 155.º — Pequenas ampliações da rede
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004