- 1 -Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.
- 2 -Findo o prazo na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a EG notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis proceder ao pagamento devido, acrescido de juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, a EG suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida.
- 3 -Em caso de comprovadas dificuldades económicas por parte do consumidor e assim entendidas pela EG será permitido o pagamento fraccionado do montante da factura, devendo o consumidor disso fazer prova dentro do prazo referido no número anterior.
Estabelecimento e exploração de sistemas prediais
Artigo 166.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004