- 1 -A segurança dos aparelhos produtores de água quente deve ser garantida na sua construção, nos ensaios de qualidade e na sua localização e instalação.
- 2 -É obrigatória a instalação de válvula de segurança no ramal de alimentação de termoacumuladores.
- 3 -Só devem ser aplicados aparelhos produtores de água quente que satisfaçam as condições de segurança legalmente em vigor.
- 4 -Por razões de segurança é interdita a instalação de aparelhos produtores de água quente a gás no interior de instalações sanitárias.
Sistema de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas
Artigo 68.º — Segurança
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004