- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição.
- 2 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
- 3 -Os inquilinos ou comodatários dos prédios, quando comprovada a titularidade do direito que invocam, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 9.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004