- 1 -É da competência do município, decidir sobre o número de exemplares e localização dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 15.º deste Regulamento.
- 2 -Os recipientes não podem ser deslocados dos locais previstos pelas respectivas entidades proprietárias.
- 3 -Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação, nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respectivos edifícios, dos recipientes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento, por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível do tráfego automóvel, ou em outras situações consideradas deficientes, poderá a Câmara Municipal determinar que aqueles recipientes permaneçam dentro dos respectivos recintos ou instalações.
Artigo 19.º — Localização dos recipientes
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004